quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Mercosul e União Européia

     O processo integracionista é um fenômeno recente. Seu aparecimento se deu na segunda metade do século XX, e foi impulsionado com os acontecimentos que marcaram o final da década de 80 e o início da década de 90, a saber: a queda do muro de Berlim; a desintegração da antiga URSS e o término da guerra fria.
     Somado ao maior intercâmbio comercial entre os países, o fenômeno da globalização foi igualmente outro fator que beneficiou o processo integracionista, a tal ponto que, "devido a ela, a atual tendência na sociedade internacional é que os países busquem a formação de blocos regionais econômicos, visando à intensificação do comércio entre seus mercados, para obterem maior fortalecimento econômico e enfrentarem a concorrência internacional". (1)
     Um dos motivos da formação dos blocos econômicos é a "exceção à aplicação do princípio da cláusula da nação mais favorecida", segundo a qual, as concessões e benefícios que vigoram no espaço econômico integrado não precisam ser concedidos aos Estados que não compõem o bloco. Essa exceção constitui uma forma de protecionismo regional, que, aliás, é reconhecida no âmbito da Organização Mundial do Comércio, como sendo uma prática lícita.
     Por outro lado, a cláusula da nação mais favorecida constitui uma das principais regras da OMC, antigo GATT (General Agreement on Tariffs and Trade), segundo a qual, em prol do princípio da reciprocidade, toda e qualquer vantagem comercial concedida por um país a outro deverá automaticamente ser estendida aos demais Estados que integram o bloco.
     No plano da OMC, ambos os princípios acabam por se complementar. Enquanto o primeiro favorece o regionalismo econômico, o segundo favorece o multilateralismo econômico.
     Os processos de integração do Mercosul são pautados pelos princípios do DIP, enquanto que, no caso da UE, são pautados pelos princípios do Direito Comunitário.
     Em face disso, na União Européia a aplicação das normas comunitárias não depende da sua inserção nos ordenamentos jurídicos internos dos Estados, tendo em vista a supremacia do Direito Comunitário. 
     Já no caso do Mercosul, como o seu mecanismo de funcionamento é pautado pelos princípios do DIP, segundo o qual não existe supremacia dos interesses do bloco econômico, cuja tomada de decisões, por consenso e com a presença de todos os membros, consiste na chamada "coordenação de soberanias". A consolidação do mercado comum é pautado pelos princípios da flexibilidade e da gradualidade.
   A supranacionalidade e a delegação de competências soberanas são características presentes no ordenamento jurídico comunitário; já a intergovernabilidade é um elemento característico do Mercosul. 
     O principal elemento em um processo integracionista é o aspecto político, pois é por meio dele que os Estados buscarão alcançar um maior desenvolvimento econômico, social, cultural etc. 

NAFTA

     Possui finalidade eminentemente comercial, sua vontade política restringe-se a essa finalidade, consequentemente não logrou desenvolver a integração dos países; nele, a vontade política dos Estados que o compõem não pretende proceder a um aprofundamento da integração: limitam-se a benefícios puramente econômicos; devido a essa falta de integração mais profunda, o bloco econômico se encontra no estágio de zona de livre-comércio.

União Européia

    O desenvolvimento do processo integracionista europeu teve início com a assinatura do Ato Único Europeu, em 17-02-1986, que entrou em vigor em 01-07-1987.
     De início a sua formação foi compulsada por razões econômicas e pacifistas, somente. Logo após, em decorrência da vontade política de seus Estados-membros, o processo integracionista amplia-se para o mercado comum.
     Fundamenta-se a União Européia em três pilares:

  1. primeiro, um mercado comum, representado pela comunidade européia;
  2. segundo, assunto de cooperação relativo à defesa externa comum e,
  3. terceiro, cooperação policial judiciária em matéria penal e civil.
     O Mercado Comum foi consolidado com a instituição do tratado de Maastrich (1992), que procedeu a uma revisão do tratado de Roma (1957), e se ocupou também de outras questões, entre as quais a econômica, gerando reflexos nos mais diversos âmbitos comunitários e culminando no processo de adoção de uma moeda única através do Tratado de Amsterdã (1997).
     Em 2001, consolida-se a reforma institucional do bloco econômico com a celebração do tratado de Nice, que adequou seus órgãos à entrada dos novos 10 países.

     Nesse momento, importa fazer uma diferenciação entre os conceitos de integração e cooperação.
    Na cooperação, os Estados se associam com a finalidade de obter vantagens meramente econômicas, o que segue que os benefícios somente aproveitaram a eles. Não há um aprofundamento na política comum entre eles. Já com respeito à integração, ela visa primordialmente a eliminação das desigualdades, em suas mais diversas faces: na comercial, por exemplo, com a eliminação de barreiras alfandegárias; os países buscam um maior aprofundamento político, com a aplicação de políticas em conjunto, que visam benefícios à sociedade.
     
Zona de livre-comércio

     É conceituada como um espaço criado pelos Estados, mediante a supressão de barreiras tarifárias e não-tarifárias. Em âmbito interno, possibilita maior intensificação no comércio entre os mercados; enquanto no âmbito externo não existe uma política comum de exportação e importação de mercadorias, e cada Estado negocia individualmente com os demais países fora do bloco econômico. Exemplo: NAFTA.
     
Modelo de união aduaneira

     Além das características presentes na zona de livre-comércio, os Estados adotam política comum para importar produtos para o mercado do bloco econômico, incluída uma tarifa de importação, a chamada "tarifa externa comum" (TEC), que, uma vez paga, permite a circulação dos produtos nos países do bloco sem pagamento de outros tributos, da mesma forma que ocorre no Benelux. O bloco econômico adquire a personalidade jurídica de Direito Internacional Público, podendo, portanto, celebrar tratados com outros Estados ou blocos econômicos.

Mercado Comum

     Às características enumeradas nos dois modelos precedentes agrega-se a livre circulação dos fatores de produção - bens, serviços, capitais e pessoas -, sendo necessário que os Estados tenham uma harmonização em relação às políticas que fazem parte deste estágio de integração.

CECA

     A CECA (Comunidade Européia do Carvão e do Aço), criada através do tratado de Paris, remonta ao período posterior à adoção do Plano Marshall, entrou em vigor em 23 - 07 - 1952 integrada pela Alemanha, França, Bélgica, Holanda, Itália e Luxemburgo. A intenção da formação desse bloco econômico foi conter as disputas e evitar novos confrontos bélicos, através da "fusão" dos mercados do aço e do carvão dos Estados alemão e francês, respectivamente.
     Com a CECA criou-se a primeira instituição dotada de características de supranacionalidade no processo integracionista europeu, a chamada "Alta Autoridade".
     Compunham a estrutura da CECA, além da Alta Autoridade, os seguintes órgãos: Assembléia Comum, Conselho Especial de Ministros e Tribunal de Justiça.
   O tratado de Roma, celebrado em 25-03-1957, instituiu duas outras novas comunidades, a CEE (Comunidade Econômica Européia) e a EURATOM (Comunidade Européia de Energia Atômica). Com a assinatura desse tratado, os três organismos, CECA, EURATOM e CEE, passaram a constituir o ordenamento jurídico do chamado "Direito Comunitário".
    Estruturalmente, a CEE e a EURATOM estavam assim definidas: Assembléia, Conselho, Comissão e Tribunal de Justiça, cada comunidade composta por instituições independentes. Posteriormente, através do Tratado de Fusão, assinado em Bruxelas, em 08-04-1965, foram criados um Conselho e Comissão únicos, substituindo o Conselho de Ministros e a Alta Autoridade da CECA e o Conselho e a Comissão da CEE e da EURATOM, respectivamente.
      Cabe ao Tribunal de Justiça das Comunidades Européias (TJCE) atuar no âmbito das três comunidades.




(1) Gomes, Eduardo Biacchi. Blocos econômicos e solução de controvérsias. Curitiba: Juruá, 2005. p. 36.

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