A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, que entrou em vigor em 1980 regulou o jus cogens, determinando, no art. 53, que é nulo o tratado que, no momento da sua conclusão, conflita com uma norma imperativa de direito internacional geral.
As normas de direito internacional são obrigatórias, mas somente as normas de jus cogens são imperativas. Além disso, um tratado bilateral não é apto para derrogar norma de direito internacional geral com o status de jus cogens.
Não obstante, o jus cogens não é imutável. Ele possui um conteúdo variável, que se ajusta aos valores predominantes em cada época.
Sujeitos do DIP
Tradicionalmente, somente o Estado era titular de direitos e obrigações no âmbito externo. Com o decorrer do tempo, em função dos acontecimentos que marcaram o transcurso do século XX, as pessoas físicas e as organizações internacionais adquiriram a condição de sujeitos de direito internacional.
Com relação às pessoas jurídicas, vale destacar que foram formuladas diversas teorias para tentar explicar a sua natureza. Destacamos aqui três delas:
- a teoria da ficção, de Savigny;
- as teorias realistas, tendo como um de seus expoentes Otto von Gierke;
- a teoria da instituição, de Maurice Hauriou
1. a teoria da ficção, propugnada por Savigny, afirma que a pessoa jurídica é um ente artificial criado pelo direito. Uma vez que o ordenamento permitia a sua atuação somente para atingir fins lícitos, entendia-se que ela não teria capacidade delitual, e, sendo um mero artifício técnico, o Estado poderia criá-lo ou dissolvê-lo quando assim o quisesse.
2. as teorias realistas afirmavam, pelo contrário, que as pessoas jurídicas constituiriam um dado objetivo, cabendo ao direito reconhecer a sua existência. Segundo Otto von Gierke, a pessoa jurídica é um organismo que dispõe de vontade própria, a qual não se confunde com a soma das vontades individuais dos membros que a compõem.
Para agir no plano externo são utilizados órgãos que não a representam, mas que são a pessoa jurídica mesma. Como é dotada de vontade, pode praticar atos ilícitos.
3. já a teoria da instituição, cujo desenvolvimento teve por base o estudo de Maurice Hauriou, põe em relevo que as pessoas jurídicas existem para realizar os fins que motivaram a sua criação.
Tratado de Westfália
O tratado de Westfália inaugurou o princípio da igualdade entre os Estados cujas populações professassem crenças religiosas diferentes. Na verdade, o termo designa uma série de tratados de paz assinados entre maio e outubro de 1648 nas cidades de Osnabrück e Münster. Esses tratados puseram fim à Guerra dos Trinta Anos, no Santo Império Romano, e à Guerra dos Oitenta Anos, entre a Espanha e a República da Holanda. Os tratados reconheceram as três confissões religiosas (catolicismo, protestantismo e luteranismo) no Santo Império e os príncipes conservaram o direito de impor sua religião aos seus súditos. Tratava-se portanto de uma norma de não-ingerência.
Monarquia
Quando nasce o Estado Moderno, a necessidade de governos fortes favorece o ressurgimento da monarquia, não sujeita a limitações jurídicas, donde o qualificativo de monarquia absoluta. Aos poucos, entretanto, vai crescendo a resistência ao absolutismo, já a partir do final do século XVIII, quando surgem as monarquias constitucionais. O rei continua governando, mas está sujeito a limitações jurídicas estabelecidas na Constituição. Além dessa limitação, outro fator de inibição do poder monárquico ocorreu com a adoção do parlamentarismo pelos Estados Monárquicos.
As características fundamentais da monarquia são:
- Vitaliciedade;
- Hereditariedade;
- Irresponsabilidade (o monarca não tem responsabilidade política, isto é, não deve explicações ao povo ou a qualquer órgão sobre os motivos pelos quais adotou certa orientação política.
República
É a forma de governo que se opõe à Monarquia, tem um sentido muito próximo do significado de democracia, uma vez que indica a possibilidade de participação do povo no governo.
As características fundamentais da República são:
- temporariedade: o Chefe de Governo recebe um mandato, com o prazo de duração predeterminado;
- eletividade: na República o Chefe de Governo é eleito pelo povo;
- Responsabilidade
Parlamentarismo
O Parlamentarismo foi produto de uma longa evolução histórica, não tendo sido previsto por qualquer teórico, nem se tendo constituído em objeto de um movimento político determinado.
O Parlamentarismo distingue Chefe de Governo e Chefe de Estado. Este identifica-se com a figura do Monarca; aquele com a do Primeiro Ministro.
O impeachment surgiu do Parlamentarismo, quando o Parlamento, tendo conquistado relativo poder, começou a pressionar os ministros a se demitirem quando discordassem de sua política. De início, fazia-se a acusação perante a Câmara dos Comuns, alegando-se a prática de delito. Aos poucos, porém, os ministros perceberam ser mais conveniente deixar o cargo logo que se manifestasse o descontentamento do Parlamento em relação à política que estivessem adotando. Nasceu, assim, a responsabilidade política, com a obrigatoriedade da demissão do Gabinete sempre que receber um voto de desconfiança.
Não obstante haver nascido na Inglaterra, onde coexistem a monarquia e o sistema bipartidário, o parlamentarismo foi implantado também em Estados que têm governo republicano e sistema pluripartidário.
Características do Parlamentarismo:
- distinção entre Chefe de Estado e Chefe de Governo. O Chefe de Estado exerce, preponderantemente, uma função de representação. O Chefe de Governo, por sua vez, é a figura política central do parlamentarismo, pois é ele que exerce o poder executivo. Ele não tem mandato com prazo determinado. Há dois fatores que podem determinar a demissão do Primeiro Ministro e de seu Gabinete: a perda da maioria parlamentar ou o voto de desconfiança.
- possibilidade de dissolução do Parlamento. Uma característica importante do sistema inglês é a possibilidade de ser dissolvido o parlamento, considerando-se extinto o mandato dos membros da Câmara dos Comuns antes do prazo normal.
Obs.: O sistema francês criado com a Constituição de 1958 não é parlamentarismo nem presidencialismo.
Presidencialismo
Assim como o parlamentarismo, o presidencialismo não foi produto de uma criação teórica, não havendo qualquer obra ou autor que tivesse traçado previamente suas características e preconizado sua implantação. Mas, diferentemente do que ocorreu em relação ao regime parlamentar, o presidencialismo não resultou de um longo e gradual processo de elaboração.
O presidencialismo foi uma criação americana do século XVIII, tendo resultado da aplicação das idéias democráticas, concentradas na liberdade e na igualdade dos indivíduos e na soberania popular, conjugadas com o espírito pragmático dos criadores do Estado norte-americano.
Como características básicas do governo presidencial, podem ser indicadas as seguintes:
Presidencialismo
Assim como o parlamentarismo, o presidencialismo não foi produto de uma criação teórica, não havendo qualquer obra ou autor que tivesse traçado previamente suas características e preconizado sua implantação. Mas, diferentemente do que ocorreu em relação ao regime parlamentar, o presidencialismo não resultou de um longo e gradual processo de elaboração.
O presidencialismo foi uma criação americana do século XVIII, tendo resultado da aplicação das idéias democráticas, concentradas na liberdade e na igualdade dos indivíduos e na soberania popular, conjugadas com o espírito pragmático dos criadores do Estado norte-americano.
Como características básicas do governo presidencial, podem ser indicadas as seguintes:
- o Presidente da República é Chefe de Estado e Chefe de Governo;
- o Presidente da República tem poder de veto. Para que o Chefe do Poder Executivo não se reduzisse à condição de mero executor automático das leis, lhe foi concedida a possibilidade de interferir no processo legislativo através do veto.
O Estado Federal
Os Estados são considerados unitários quando têm um poder central que é a cúpula e o núcleo do poder político, e são Federais quando conjugam vários centros de poder político autônomo.
Autores modernos sustentam a existência de uma terceira espécie, o Estado Regional, menos centralizado do que o unitário, mas sem chegar aos extremos de descentralização do federalismo. Ex.: Espanha e Itália.
O Estado Federal teve seu nascimento com a constituição dos EUA, em 1787. Suas características são:
- a união faz nascer um novo Estado e, concomitantemente, aqueles que aderiram à federação perdem a condição de Estados;
- a base jurídica do Estado Federal é uma Constituição, não um tratado;
- na federação não existe direito de secessão;
- só o Estado Federal tem soberania;
- no Estado Federal as atribuições da União e das unidades federadas são fixadas na Constituição, por meio de uma distribuição de competências;
- a cada esfera de competências se atribui renda própria;
- o poder político é compartilhado pela União e pelas unidades federadas;
- essa forma de Estado demonstrou ser capaz de dificultar, ainda que não impedir, a acumulação de poder num só órgão, dificultando por isso a formação de governos totalitários.
O Estado na Ordem Internacional
O que distingue o Estado das demais pessoas jurídicas de direito internacional público é a circunstância de que só ele tem soberania.
A ONU, apesar de ser uma pessoa jurídica de direito internacional público, não possui soberania, razão pela qual não se deve confundi-la com um Superestado.
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